Caixa é condenada a indenizar cliente transgênero por danos morais e incluir novo nome nos registros do banco

 A Justiça Federal do Paraná condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar um cliente transgênero por danos morais após não incluir o novo nome dele nos registros do banco.

A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, na região central do Paraná.

A instituição deverá pagar R$ 10 mil ao cliente e fazer as alterações de nome e gênero dele em todos os cadastros e sistemas da instituição.

De acordo com a Justiça, o cliente fez as alterações no próprio registro civil em 2021, emitindo novos documentos pessoais, e foi até a caixa para que o banco atualizasse os seus dados. Porém, após ser informado de que a mudança havia sido feita, constatou que o nome antigo permanecia em todos os ambientes de atendimento do banco, como aplicativos, transferências e PIX.

"Por possuir uma microempresa individual [MEI] de promoção de vendas, a cada transferência recebida ou realizada, o autor era obrigado a explicar a situação para os clientes, que em certos casos apresentavam resistência pela diferença no nome na prestação do serviço e no momento do pagamento, gerando constrangimentos para o autor", explica a Justiça Federal do Paraná.

Ainda de acordo com o relato do cliente, ele voltou a tentar fazer as alterações na Caixa e sempre era informado que a atualização havia sido feita, mas o nome antigo permanecia nos registros.

Na decisão, a juíza federal ressaltou que o direito a alteração do nome e do gênero da pessoa encontra-se amparado pelo ordenamento jurídico e implica, consequentemente, no dever das instituições educacionais, de saúde, bancárias, entre outras, a atualização de seus cadastros, sendo inadmissível qualquer oposição.

A magistrada considerou que a situação relatada trouxe mais do que meros incômodos ao autor.

“Não há dúvidas quanto aos fatos, seja acerca da alteração do nome e gênero, seja a exposição perante terceiros, por pelo menos 7 meses, cujos comprovantes das transações são gerados também para o recebedor. O abalo moral se dá 'in re ipsa', isto é, presumido, pois decorre do próprio fato. Nestes termos, é inegável o dever de indenizar”, afirmou Marta Ribeiro Pacheco.


Via G1

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